Foi publicado DECRETO Nº 10.422, DE 13 DE JULHO DE 2020 que prorroga os prazos dos acordos de redução e suspensão do contrato de trabalho entre trabalhadores e empresas.

 

  • O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.
  • O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.
  • A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias .

  • O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias

A LEI Nº 14.020, DE 6 DE JULHO DE 2020 originada da MP 936/2020 permitia a celebração do acordo em um período máximo de 90 dias, permitindo uma mescla de acordos de suspensão mais redução. Com a prorrogação do prazo, a empresa e o empregado poderão adicionar mais 30 dias de suspensão ou redução da jornada de trabalho, totalizando 120 dias.

Lembrando que, em contrapartida ao uso deste benefício, as empresas deverão garantir o emprego destes profissionais por um período equivalente ao acordo firmado.

 

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